Após condenação por diversos crimes, deputado Jair Montes agora é um homem livre

Após condenação por diversos crimes, deputado Jair Montes agora é um homem livre

Por 2 a 1, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (TJ/RO) garante o direito do parlamentar de recorrer em liberdade / Foto: Assessoria

Porto Velho, RO – O deputado estadual Jair Montes, do PTC, convidado em Brasília na última terça-feira (12) para ingressar às fileiras do Solidariedade, agora é um homem livre graças à decisão do Tribunal de Justiça (TJ/RO).

Condenado em meados de dezembro do ano passado a quase duas décadas de cadeia pelos crimes de associação para o tráfico, formação de quadrilha ou bando e estelionato após sentença de 520 páginas prolatada pelo juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto, da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho, o parlamentar chegou a ser preso preventivamente no mesmo dia em que a decisão fora publicada.

Em seguida, o advogado de Jair Montes conseguiu converter liminarmente a prisão preventiva em domiciliar, quando o político passou a ser monitorado com o uso de tornozeleira eletrônica.

Já no dia 22 de janeiro o deputado eleito, diplomado, mas ainda não empossado, só conseguiu acompanhar a solenidade de inauguração da nova sede da Assembleia Legislativa (ALE/RO), o Palácio Marechal Rondon, após autorização legal patrocinada pelo magistrado José Antônio Robles, que impôs restrições à liberdade temporária.


Sem amarras, Jair Montes se encontrou com a alta cúpula do Solidariedade na última terça (12), em Brasília / Assessoria

A liberdade de fato

Jair Montes é um homem livre desde o dia 31 de janeiro, um dia antes de tomar posse como deputado  estadual no evento realizado na casa de shows Talismã 21.

Naquela data, os membros da 1ª Câmara Criminal do TJ/RO discutiram de forma derradeira o habeas corpus (nº 0007420-43.2018.822.0000) impetrado pela defesa de Montes.

A Corte, por maioria (2 x 1), concedeu a ordem revogando a prisão preventiva e expedindo o alvará de soltura, garantindo, a partir dali, o direito do parlamentar de recorrer da condenação criminal proferida em primeiro grau em liberdade.

Foram favoráveis à soltura de Jair Montes o juiz José Antônio Robles, relator do habeas corpus, e o desembargador Valter de Oliveira, que acompanhou o voto do colega.

Trecho do voto de Robles norteou o deslinde da demanda, porquanto pontuou à ocasião:

“Ressalto, ainda, que, pelo que consta dos autos criminais, após o início das investigações, o paciente [Jair Montes] não praticou outros crimes, compareceu a todos os atos processuais, não colocou em risco ou atrapalhou a instrução processual”.

Logo em seguida, concluiu:

“Dessa forma, estando ausente a demonstração da imperiosa necessidade da segregação cautelar, nos moldes do art. 312 do CPP, bem como tendo o paciente respondido em liberdade à instrução criminal, deve este ser mantido nesta condição, sob pena de configuração de constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção”.

A divergência foi apresentada por escrito pelo magistrado Miguel Monico Neto, e, por conta disso, o acórdão foi acostado aos autos somente na tarde desta quinta-feira (14).

A divergência contundente de Miguel Monico

O extenso voto contrário apresentado pelo desembargador Miguel Monico é o único a confluir com os alertas mais categóricos trazidos à baila pela manifestação do Ministério Público (MP/RO) através do procurador de Justiça Abdiel Ramos Figueira, que se manifestou em nome do órgão fiscalizador pela denegação da ordem, ou seja, contra o pedido de liberdade patrocinado pela defesa de Jair Montes.

“Como cediço, o Poder Judiciário, guardião das leis pátrias, tem o dever de zelar pela aplicação correta do ordenamento jurídico, impondo penalidades aos que o infringem, de modo a preservar a necessária garantia da ordem pública, sobretudo quando há risco de que seja afetada pela possibilidade real de novas práticas delitivas agora sob o manto de um membro do legislativo estadual”, frisou o magistrado dissidente.

Garantia da ordem pública

[...] Há, portanto, que se fazer a devida distinção para que se possa, em atenção à proteção da ordem pública ¿ preceito obrigatório na análise de casos desta natureza ¿ aferir a real necessidade de se deferir a medida cautelar de segregação.

No caso em análise, como ressaltado na sentença pela autoridade apontada como coatora, durante a instrução processual se demonstrou que o paciente tem realmente papel de liderança na quadrilha, com divisão de tarefas claras na obtenção dos frutos dos crimes pelos quais foi condenado, especialmente na associação para o tráfico, assim como sua própria conduta restou evidenciada no estelionato pois foi condenado pelo mesmo delito em treze situações distintas, o que aponta para a habitualidade na delinquência.

Como se observa, não se trata de argumento genérico para o reavivamento da prisão cautelar já determinada anteriormente quando presentes indícios de autoria e materialidade, mas sim de elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva para proteção da ordem pública, tampouco de meros fatos antigos que, como cediço, não autorizam a prisão preventiva.

Ao revés, já existe uma sentença condenatória em que se reconheceu expressamente um núcleo político na organização criminosa, no qual o paciente era um dos líderes e onde vários réus também condenados ocupavam cargos na Câmara de Vereadores de Porto Velho, e, agora, o paciente está prestes a tomar posse como Deputado Estadual, em que estará legitimado a elaborar leis que regerão a vida de todos os cidadãos.

Assim, há risco claro de que, no cargo, continue sua senda na prática de crimes, notadamente para satisfazer os interesses de outros corréus que também já foram condenados pela prática de associação ao tráfico, sendo que o magistrado anotou expressamente esse vínculo associativo que atuou politicamente na Câmara de Vereadores de Porto Velho [...] - Miguel Monico Neto, desembargador

“Eu vejo o futuro repetir o passado”

Monico prossegue reforçando a manifestação do MP/RO no sentido de que o julgamento do habeas corpus impetrado por Jair Montes é um caso claro em o Poder Judiciário, mencionando especificamente a 1ª Câmara Criminal, “deve tomar uma atitude diligente”.

Portanto, negar ao parlamentar que recorresse em liberdade seria, na situação específica analisada pelo voto divergente, a decisão correta a fim de evitar que a postura delituosa demonstrada ao longo da instrução do processo deflagrada outrora na Câmara Municipal fosse retomada agora, “com mais estrutura e liberdade”, no Legislativo estadual.

“Veja-se que é uma situação em que a prisão preventiva não é decorrente de indícios de autoria e materialidade, o que a difere da situação inicialmente presente quando da análise dos primeiros habeas corpus referidos na declaração de voto do desembargador Valter de Oliveira. Os elementos configuradores foram demonstrados durante a instrução processual e detalhadamente expostos na sentença que determinou a segregação ora analisada, de modo que estão sobejamente demonstrados e, portanto, devem ser mantidos”.

A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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