Em entrevista ao Valor, jurista rondoniense fala da ilegalidade do Fisco ao penhorar bens de devedores sem autorização judicial

Em entrevista ao Valor, jurista rondoniense fala da ilegalidade do Fisco ao penhorar bens de devedores sem autorização judicial

 Em entrevista ao jornal Valor Econômica (valor.com.br) desta quinta-feira, 11, o presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, Breno de Paula, manifestou-se pela ilegalidade da nova legislação aprovada pelo Governo Federal para cobrança de débitos do Funrural (Contribuição Social Rural).

A novidade é que a União poderá bloquear bens dos devedores sem autorização judicial, a chamada “averbação pré-executória”, uma medida criticada pelo jurista porque afronta princípios da Constituição Federal. Segundo o advogado, o Fisco já aplica outras “sanções políticas de constitucionalidade duvidosa”, como o protesto de certidões, mas decretar a indisponibilidade de bens do contribuinte é exagero. “É uma novidade e o Fisco nunca fez isso: decretar indisponibilidade sem o crivo do Judiciário”, afirma.

Segundo o Conjur, o texto aprovado pelo Congresso e sancionado pelo presidente Michel Temer, publicado nesta quarta-feira (10/1), autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a dispensar o Judiciário e bloquear bens de devedores inscritos na Dívida Ativa da União. A nova regra está no artigo 25 da lei do Funrural, que acrescentou o artigo 20-B à Lei 10.522/2002, que trata dos cadastros de inadimplentes federais.

O artigo 20-B é uma adequação da execução fiscal à decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou constitucional o protesto de certidão de dívida ativa em cartório. O novo dispositivo diz que a PGFN pode notificar devedores inscritos na Dívida Ativa em cartório. O contribuinte tem cinco dias úteis para pagar, já que a notificação tem presunção de validade, conforme o parágrafo 2º do novo artigo.

A grande mudança está no parágrafo 3º. Se a dívida não for paga nos cinco dias depois a notificação, a PGFN pode comunicar a existência do débito aos cadastros de restrição a crédito e “averbar a certidão da dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis”.

E o artigo 20-E, também inserido na Lei 10.522 pela nova lei, dá à PGFN a tarefa de regulamentar como será o protesto, a comunicação aos cadastros e o procedimento de bloqueio. Ou seja: a lei que criou o programa de parcelamento de dívidas do Funrural deu à PGFN o poder de bloquear bens de devedores unilateral e administrativamente e de dizer como será exercido esse poder.

Autor / Fonte: ASCOM

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