Ex-prefeito Dr. Mauro Nazif alega não ter condições de pagar custas do processo que ele próprio moveu contra o Estado de Rondônia

Ex-prefeito Dr. Mauro Nazif alega não ter condições de pagar custas do processo que ele próprio moveu contra o Estado de Rondônia

Porto Velho, RO – Em abril deste ano, o ex-prefeito de Porto Velho Dr. Mauro Nazif, presidente estadual do PSB e candidato a deputado federal, moveu ação (autos nº 7022763-54.2018.8.22.0001) contra o Tribunal de Contas (TCE/RO), embora o correto seria movê-la contra o Estado de Rondônia, já que o órgão não tem personalidade jurídica.

Nazif pediu liminarmente a suspensão – até o julgamento do mérito – de todos os procedimentos instaurados contra ele no âmbito da Corte de Contas, “cujo objetivo central seja julgar a regularidade dos atos e contas de gestão”.

A defesa do ex-prefeito questiona, principalmente, os processos nº 2894/2013 e 2824/2014, onde fora punido com a aplicação de multas, respectivamente nos valores de R$1.620,00 e R$ 90.500,00.

Em junho, a juiza de Direito Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, indeferiu o pedido para a concessão de tutela de urgência, mas deixou claro:

“[...] a competência para julgar as contas do Prefeito será da Câmara Municipal, que receberá o auxílio do TCE mediante oferecimento de parecer prévio sugerindo aprovação ou rejeição das contas do prefeito”, pontuou.

A magistrada alertou que o parecer será submetido à Câmara, que poderá afastar as conclusões do TCE/RO mediante voto de pelo menos 2/3 dos vereadores.

“Ocorre que, analisando detidamente o conjunto fático probatório, é possível concluir que o autor [Nazif] questiona a aplicação de multa realizada pelo TCE/RO e nesse ponto é importante mencionar que julgamento de contas não se confunde com aplicação de sanções”, asseverou.

Complementou: “Tanto que o julgado sequer abordou este ponto específico”.

A juiza destacou, também, que a incompetência para julgamento de contas – para o fim de inelegibilidade de prefeito – não pode ser confundida com a competência para a aplicação de penalidade por ilegalidade de despesa.

Já no final de julho e após o primeiro revés jurídico, a advogada de Nazif solicitou à juíza que fosse protelado para o fim da damanda o recolhimento das custas iniciais. Ou seja, alega que, com a execução das multas aplicadas pelos conselheiros e a obrigação concomitante de recolher as custas processuais, os dispêndios somados poderiam afetar sua subsistência familiar. A solicitação, ao que tudo indica, também foi indeferida:

“Assim, intime-a para complementação, uma vez que nas causas afetas a este juízo o recolhimento inicial deve ser realizado imediatamente de forma integral, ou seja, no montante de 2% sobre o valor da causa, sob pena de extinção. Após emenda, comprovado o recolhimento de custas, deve ser alterado o polo passivo da lide, excluindo o Tribunal de Contas do Estado e incluindo o Estado de Rondônia, que deverá ser citado para apresentar contestação no prazo legal", determinou o Juízo.

Confira as alegações de Mauro Nazif:

Mauro Nazif Rasul, já devidamente qualificado nestes autos, por intermédio de sua advogada e bastante subscritora, vem, mui respeitosamente, à conspícua presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue.

Consta nos autos decisão de Vossa Excelência indeferindo o pedido de tutela antecipada pleiteado, cujo objeto era a suspensão da exigibilidade de débito junto ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

Pois bem, conforme denota-se do documento acostado nesta oportunidade, o Tribunal de Contas deu início aos procedimentos de execução do débito cuja execução objetivava-se suspender, sendo que os valores agora devidos pelo Requerente e cobrados pelo Requerido ultrapassam a casa dos cem mil reais.

O Requerente não possui renda nem bens suficientes a satisfazer tal débito, e, concomitantemente arcar com as custas judiciais destes autos sem que isso implique em grave prejuízo à sua subsistência familiar.

Trata-se de situação não prevista no orçamento do Requerente, que lhe importará em graves prejuízos financeiros, diminuindo-lhe substancialmente bens, rendas e proventos, apta a justificar o pedido que ora se apresenta.

A Lei Estadual 3.896/2016 dispõe em seu artigo 34 que o recolhimento das custas judiciais será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, se decorrente de fato justificável.

A decisão do Tribunal de Contas que determina a execução de multa em desfavor do Requerente em valores superiores à cem mil reais é documento idôneo. A diminuição de bens, rendas e proventos decorrente de tal execução caracteriza-se fato justificável, na medida que importa momentânea impossibilidade financeira de recolhimento das custas remanescentes sem importar em prejuízo à subsistência familiar do Requerente.

Nestes termos, pugna-se que seja concedido ao Requerente o diferimento no recolhimento das custas iniciais para o final da demanda.

Pede deferimento.

Porto Velho, 23 de Julho de 2018.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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