Ex-prefeito é condenado a um ano e meio de reclusão pela Justiça de Rondônia

Porto Velho, RO – O ex-prefeito do Município de Chupinguaia Vanderlei Palhari foi condenado a um ano e seis meses de reclusão em regime aberto pela juíza de Direito Liliane Pegoraro Bilharva, da 1ª Vara Criminal de Vilhena. A pena foi abrandada em seis meses porque o sentenciado confessou.

Palhari foi punido pelo crime tipificado no Art. 359-G do Código Penal, ou seja, pelo “aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura”.

Mesmo assim, a pena privativa de liberdade fora substituída por prestação pecuniária no valor de dez salários mínimos à entidade de fins sociais no Município de Chupinguaia, além de prestação de serviços à comunidade a razão de uma hora de serviços por dia de condenação, “cujos detalhes serão explicitados pelo Juízo da Execução”, concluiu a magistrada.

Cabe recurso da decisão. 

O Ministério Público (MP/RO) constatou a materialidade do crime contra as finanças públicas, pois a despesa líquida com pessoal, no primeiro semestre de 2012, foi de R$ 12.584,21 e no segundo semestre de 2012 passou para R$ 13.149.732,80, isto é, a despesa com pessoal, no último ano de Palhari como prefeito de Chupinguaia, sofreu acréscimo nominal de R$ 565.491,59, representado um aumento percentual de 5,67%. 

Segundo apurado, o ex-prefeito, utilizando-se de artifício fraudulento, deixou de empenhar, no mês de dezembro de 2012, parte do valor referente à folha de pagamento, no total de R$ 873.735,01, despesas estas obrigatórias e de caráter continuado. 

“Esses dados incompletos levaram o Corpo Técnico do Tribunal de Contas do Estado inicialmente a se manifestar pela aprovação das contas, tendo sido detectada a irregularidade da infração prestada, ocorrendo a desaprovação das contas 2012, em razão do aumento ilegal de despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandado”, concluiu o MP/RO.

Decisão

“[...] Só pelo que já foi exposto, resta caracterizado o crime e a sua autoria, bem como afasta a tese defensiva de atipicidade da conduta, pois caracterizado esta o dolo, ora o réu [Palhari] sabia que estava extrapolando o limite legal, bem como tentou mascarar seu relatório para dar “ar” de legalidade na conduta por ele praticada. Sendo que o mesmo não comprovou nenhuma das exceções legais que pudessem justificar tal aumento, ônus que lhe cabia”, concluiu Liliane Pegoraro.

Autor / Fonte: RondoniaDinamica.com

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