Família de criança que sofreu acidente nas dependências do hipermercado Makro será indenizada



Porto Velho, RO –
A juíza de Direito Duília Sgrott Reis, da 7ª Vara Cível de Porto Velho, condenou o empreendimento Makro Atacadista S/A a pagar R$ 24 mil em indenização por danos morais a três membros de uma mesma família de consumidores. Cada um deles deverá receber R$ 8 mil. Além disso, o hipermercado foi sentenciado a custear R$ 1.390,09 – por danos materiais – e ainda arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.

Cabe recurso da decisão.

Entenda

A ação foi apresentada à Justiça porque uma criança teria sofrido grave acidente nas dependências do atacado. O fato teria ocorrido no dia 20 de junho de 2015. Os pais do menino acidentado alegaram que, após almoçarem no restaurante do Makro, seguiram até o hipermercado para fazer compras.

Preocupada, a mãe evitou deixar seu filho em contato com produtos que representassem risco e, por isso, dirigiu-se à área dos frios. A mulher informou que estava sempre com a criança, muitas vezes segurando-a no colo. Entretanto, em dado momento quando  colocou  o menino no chão para buscar um produto percebeu, minutos depois, que seu filho estava chorando. Ao se aproximar, percebeu que havia um corte profundo em sua perna esquerda e que o acidente teria sido provocado por uma barra de aço inox danificada. A barra, inclusive, apresentava resquícios de sangue.

Os pais foram imediatamente para o Hospital da Unimed a fim de que seu filho fosse socorrido. Ao término do atendimento, deixaram a criança na casa dos avós e retornaram ao estabelecimento da empresa onde tudo ocorreu para tentar compreender o acontecimento e procurar ajuda.

A família apontou que, de fato, constataram que a barra de aço inox em que a criança se feriu estava danificada e que nunca receberam assistência do hipermercado.

Disseram também que procuraram o Ministério Público (MP/RO) para notificar o caso e, assim, fazer com que o órgão pudesse proceder a uma inspeção acerca das condições de segurança do estabelecimento. Por fim, destacaram que por causa do acidente a criança teve que se submeter a tratamento com antibiótico e fora obrigada a retornar muitas vezes ao hospital. Ademais, posteriormente ao acidente, o menino passou a ter perda de cabelo, a qual foi relacionada ao trauma psicológico intenso.

“Mãe falhou no dever de cuidado com o filho”, contesta Makro

Ao contestar as alegações, o Makro afirmou que os documentos trazidos pelos autores da ação seriam insuficientes para comprovar as alegações. Disse também o empreendimento que não foi possível comprovar o nexo de causalidade entre a alopécia areata (doença desencadeada pela criança após o ocorrido) e o suposto acidente, vez que inúmeros fatores podem ter sido responsáveis a provocar a doença.

Ainda argumentou que a empresa toma todos os cuidados para bem receber seus clientes sendo, inclusive, uma marca mundialmente conhecida e de boa reputação.

Aduziu, finalizando, que não foram configurados nenhum dos requisitos ensejadores do dever de indenizar por parte do hipermercado e que as barras de aço existentes nas dependências do estabelecimento não devem ser utilizadas para suportar peso e, por conta disso, a mãe da criança falhou no seu dever de cuidado com o filho.

“Como dito anteriormente, não há dúvidas quanto à configuração da relação de consumo entre as partes, vez que a requerida apresentasse no caso em tela como fornecedor de serviço como dispõe o Código de Defesa do Consumidor que informa que serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, assim aplica-se ao presente caso a responsabilidade objetiva”, disse a juíza.

Em seguida, completou:

“Dessa forma, a tese da defesa de que não estão presentes os requisitos para configuração da responsabilização da requerida não pode vigorar. Igualmente, cai por terra o argumento, que a requerida se utilizou para se eximir de culpa, de que a mãe da criança era a responsável por prezar pela sua segurança, pois cabe ao estabelecimento prezar pela segurança e bem-estar de todos os seus clientes, proporcionando que eles transitem seguramente em seu estabelecimento”, asseverou a magistrada.

O juízo também considerou que, igualmente, a família deveria ser ressarcida pelos custos dos tratamentos médicos aos quais a vítima teve de ser submetida. Inicialmente, ainda de acordo com a juíza, foram demonstrados os custos com remédios por conta do corte sofrido no membro inferior esquerdo da criança. Logo após, demonstrados os gastos com o tratamento da alopécia areata, que se desencadeou por conta do trauma psicológico sofrido pelo menino.

“Assim, devem ser ressarcidas integralmente as despesas para custeio de todos os tratamentos [aos quais] a vítima foi submetida, tanto do corte do membro inferior esquerdo, quanto da doença surgida como consequência do primeiro evento danoso”, concluiu.

 

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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