Justiça Eleitoral proíbe propaganda irregular de Lúcio Mosquini; descumprimento pode render multa de até R$ 50 mil por publicidade

Justiça Eleitoral proíbe propaganda irregular de Lúcio Mosquini; descumprimento pode render multa de até R$ 50 mil por publicidade

Porto Velho, RO – A juíza auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RO) Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral deferiu liminar solicitada pela coligação "Rondônia, Esperança de um Novo Tempo" e proibiu o candidato à reeleição Lúcio Mosquini, do MDB, de fazer propaganda irregular.

A representação foi patrocinada pelo eleitoralista Márcio Nogueira, do escritório Rocha Filho, Nogueira e Vasconcelos Advogados, indicando que o deputado federal agiu de forma ilícita, uma vez que está ostentando em vias dos municípios do Estado de Rondônia propaganda eleitoral por meio de justaposição de placas “acima do tamanho legal”.

A magistrada entendeu que “Com efeito, da imagem apresentadas na inicial, [...]  é possível verificar que foi veiculada propaganda eleitoral irregular com a utilização de placas, em forma de justaposição com efeito visual único”.

Além disso, Jaqueline Conesuque  pontuou que a fixação dos limites da propaganda objetiva “a garantia da igualdade na disputa e evitar o abuso de poder econômico”.

“Nesta toada, ao se permitir veiculação de propaganda na forma destacada, há, potencialmente, um evidente desequilíbrio na disputa eleitoral, especialmente nessa reta final, faltando poucos dias para as eleições”, concluiu.

Confira os termos da decisão

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o representado se abstenha, no prazo de 12h (doze horas) a contar da notificação, de veicular propaganda eleitoral através de placas ou qualquer outro engenho ou equipamento publicitário, com efeito visual único, que ultrapasse o limite de 0,5m² (meio metro quadro), em qualquer lugar no Estado de Rondônia.

Em caso de descumprimento, fica sujeito à apreensão do material e à aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por peça publicitária, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do §1º do arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, incorrendo, ainda, na prática de crime de desobediência eleitoral, nos termos do art. 347 do Código Eleitoral.

Determino a imediata citação dos representados para, querendo, apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias, com a intimação da decisão proferida, nos termos do caput e §5º do art. 8º da Resolução TSE n. 23.547/17.

 Após, colha-se a manifestação do Órgão Ministerial, vindo os autos conclusos para decisão, nos termos do caput do art. 12 da Resolução supra.

Encaminhe-se os autos ao relator originário.

 Publique-se. Intimem-se.

Porto Velho, 23 de setembro de 2018. 

JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL

Juíza Eleitoral Auxiliar - TRE-RO

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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