Práticas abusivas – II

 Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva é considerado cláusula abusiva, isto é, elevar o preço de um produto ou serviço, muito além da realidade, aproveitando-se da falta de concorrência ou em conluio com outros fornecedores que atuam no mesmo ramo de atividade.

Cito por exemplo, o que ocorre em muitas fazendas, no interior do Brasil, onde trabalhadores são obrigados a comprar no mercado do próprio patrão, pagando preços altíssimos pelos produtos, caracterizando a prática de abuso.

Igualmente, é abusivo executar serviço sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor. No orçamento deve constar o prazo para o cumprimento da obrigação e o prazo para a conclusão de serviço não pode ficar a critério exclusivo do fornecedor. Exemplo: uma pessoa deixa o veículo em uma concessionária para revisão, cujo preço é previamente acertado. Ocorre que, ao buscar o veículo, ela é surpreendida com outros valores referente a trocas de peças. Tal prática é abusiva.

É ainda abusivo, repassar informação depreciativa referente ao ato praticado pelo consumidor, no exercício de seus direitos. Isto ocorre quando o fornecedor espalha, no mercado, aquilo que o consumidor fez na defesa de seus direitos e no limite que a lei estabelece. Por exemplo: a pessoa compra um produto com defeito e, em razão disto, reclama ao fornecedor pela troca e este se recusa a fazê-la, então, o consumidor recorre à Justiça e ganha a causa. Tempos depois do ocorrido, ele toma conhecimento de que o gerente da loja, que se recusou a fazer a troca do produto, está espalhando para outros lojistas informações depreciativas, tipo: “não vendam para aquela pessoa, pois se trata de cliente problema”; “cuidado, por qualquer coisa ele vai à justiça”.

Agora, atente para outras práticas abusivas: o fornecedor não pode recusar a venda de bens ou a prestação de serviço diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os acasos regulados em leis especiais; é vedado ao fornecedor aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido; é abusivo colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes -  Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).www.agnaldonepomuceno.com.br

Autor: Agnaldo Nepomuceno

Fonte: CDC e vídeo aula programa saber direito STF

Autor / Fonte: Agnaldo Nepomuceno

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