Questionada norma que exige desistência de ações para prazo maior em pagamento de dívida dos estados

Questionada norma que exige desistência de ações para prazo maior em pagamento de dívida dos estados

 O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5981) ajuizada pelo governador do Estado de Rondônia, Daniel Pereira, contra norma que permite a concessão de prazo maior para o pagamento das dívidas dos estados com a União apenas se houver desistência de eventual ação judicial. O ministro Luís Roberto Barroso é o relator da ADI.

A ação envolve a Lei Complementar (LC) 156/2016, que estabelece um plano de auxílio aos estados e ao Distrito Federal, bem como medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal. O dispositivo contestado é o artigo 1º, parágrafo 8º, o qual prevê que a União, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os estados e o Distrito Federal, poderá adotar prazo adicional de 240 meses para o pagamento das dívidas refinanciadas somente se o estado desistir de eventual ação judicial que envolva dívida ou contratos renegociados.

O govervador alega que a União, por meio da norma questionada, pretende extinguir diversas demandas judiciais que os estados federados iniciaram para discussão de suas dívidas. A LC 156/2016 tem como antecedentes as LCs 148/2014 e 151/2015, que permitiram o recálculo dos débitos dos estados mediante fixação de novos índices de correção monetária e juros.

Segundo a ação, para aplicação das regras da LC 148/2014, foi editado o Decreto 8.616/2015, posteriormente questionado judicialmente por vários estados da federação contra a fórmula de cálculo dos juros de suas dívidas com a União, a fim de refinanciarem seus débitos. Depois da concessão de diversas liminares para a não aplicação da norma, o Poder Executivo Federal editou o Decreto 8.665/2016, com o objetivo de revogar a exigência, ainda em fevereiro de 2016. Em março do mesmo ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o projeto de lei que deu origem à Lei Complementar 156/2016.

Para o governador, o dispositivo viola o princípio da proporcionalidade, bem como o princípio da indisponibilidade do interesse público, ao exigir que se renuncie ao direito de ação em futuras demandas, ou aquelas que estão em curso, “nas quais o objeto em discussão seja relacionado a atos administrativos ilegais ou a cláusulas contratuais, questões impossíveis de serem objeto de transação”.

Pereira pede para que seja aplicada ao caso intepretação conforme a Constituição, a fim de que a União somente exija a desistência das ações em que se discuta a forma de cálculo da dívida, permanecendo em curso as demandas judiciais sobre irregularidades contratuais e aquelas relativas às causas dos empréstimos. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da regra do artigo 1º, parágrafo 8º, da LC 156/2016, até o julgamento final da ADI. Ao final, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma.

Processo relacionado: ADI 5981

Autor / Fonte: STF

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